- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. OMISSÃO RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. INOVAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. Evidenciado que a decisão embargada deixou de considerar que a Corte estadual reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do delito de quadrilha, devem os embargos serem acolhidos. 3. O art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, as instâncias ordinárias asseveraram não ser admissível a concessão do benefício, em razão de serem desfavoráveis as circunstâncias do crime, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 4. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 5. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena inferior a 4 anos de reclusão, com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 6. O pleito de extensão da ordem concedida por este Superior Tribunal de Justiça à corré Ana Paula nos autos do HC 413145/SP consubstancia inovação de pedido, o qual não foi aventado na inicial do habeas corpus, sendo inviável, portanto, sua análise em sede de embargos declaratórios. De mais a mais, estabelecido o regime prisional semiaberto, descabe falar em concessão de efeito extensivo da ordem concedida à corré. 7. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão no julgado e não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do desconto da pena imposta ao paciente. (EDcl no HC n. 423.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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