JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de pedido expresso - fato incontroverso nos autos. 2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba. 4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.934.637/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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