- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE APELAÇÃO JULGADA NA CORTE DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes. 2. A superveniência do julgamento da apelação da defesa prejudica a análise, por perda de objeto, da pretensão de revogação da prisão preventiva, uma vez que o novo título justifica a restrição à liberdade. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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