JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 383 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS PERPETRADAS CONTRA AS VÍTIMAS. NÃO INCIDÊNCIA DO INSTITUTO. TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. 1. Tendo a denúncia descrito situação na qual o réu, mediante violência presumida cometeu atos que caracterizam delitos sexuais contra duas vítimas menores de 14 anos, a alteração da capitulação jurídica pelo Magistrado sentenciante - aplicação do princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica -, do tipo penal previsto no art. 217-A (Lei n. 12.015/2009) para aqueles previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, não ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que não trouxe nenhum prejuízo à defesa do réu. 2. A declaração de nulidade de ato processual, seja ela absoluta ou relativa, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte. Destarte, alcançada a finalidade do ato, torna-se insuficiente a mera alegação do não cumprimento de alguma formalidade legal. 3. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior (REsp n. 1.196.358/SP, Ministro Nefi Cordeito, Sexta Turma, DJe de 12/6/2015). 4. Sem adentrar no exame dos requisitos objetivos, que demandaria incursão mais detalhada no conjunto fático-probatório dos autos, inapropriado na via eleita, afasta-se o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto, da narrativa dos fatos - incontroversos nos autos -, não se verifica a existência de liame subjetivo entre as condutas praticadas contra as vítimas I C A R (filha do acusado) e T dos S M. 5. Ordem denegada. (HC n. 353.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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