JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE DO AGENTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INADEQUADOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE E AOS MOTIVOS DOS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. 1. Consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Na espécie, o Tribunal a quo categoricamente afirmou, com espeque nas provas amealhadas aos autos, consistentes não só no relato firme e detalhado das testemunhas, mas também em prova documental (movimentações financeiras), que o recorrente, "na qualidade de Deputado Federal, uniu-se de forma consciente ao núcleo da organização criminosa, recebendo dinheiro ilícito do grupo criminoso" e que "tinha pleno conhecimento do esquema de corrupção, que consistia no pagamento de uma comissão a parlamentares em troca da aprovação de emendas ao orçamento. Ressai cristalino que o acusado aceitou promessa de vantagem indevida para a prática ou omissão de ato inerente à sua função, sendo certo que as provas testemunhais, em cotejo com os demais elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, são firmes nesse sentido" (e-STJ fl. 2.686). Desse modo, é inviável infirmar tais premissas, de modo a abraçar a tese defensiva de absolvição, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, nas razões do recurso especial, quanto à imprestabilidade do depoimento de corréu para fundamentar a condenação, o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que também se aplica aos recursos interpostos com fulcro unicamente na alínea c do permissivo constitucional. 4. De outro lado, no caso, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena relativa aos crimes de associação criminosa e corrupção passiva, a ser reparada de ofício. 5. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC n. 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2016). 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias, quanto ao delito de organização criminosa, valoraram negativamente a culpabilidade, argumentando que o recorrente agiu com "dolo intenso ao associar-se a outras pessoas com a nítida intenção de praticar crimes, em detrimento da ordem pública e do interesse social, em defesa tão somente de interesses mesquinhos, particulares e patrimoniais", descrevendo apenas a dinâmica da própria infração. Ademais, quanto aos motivos do crime, assentou que "são condenáveis e injustificáveis, pois centrado[s] no único intuito em 'levar vantagem', amealhando recursos, de forma célere e instantânea, recursos esses, que jamais teriam sido obtidos, se não tivesse sido lançado mão da estrutura organizacional montada, ou seja, se tivessem trabalhado honestamente, sem práticas espúrias e criminosas (sic)", o que evidencia a utilização de elementos ínsitos ao delito, os quais não podem fundar o aumento da pena mínima. 7. Ademais, no que diz respeito ao crime de corrupção passiva, a culpabilidade foi negativada sob o argumento de que o recorrente, deputado federal e destinatário de uma elevada fé pública, "não agiu com dignidade, retidão e caráter integro, de que se espera de um parlamentar. Nesse aspecto reside a alta censurabilidade da conduta por ele praticada, pois agiu com dolo intenso ao receber dinheiro, como se fosse um reles e insignificante servidor público, de quinto escalão, para praticar ato que deveria efetuar de ofício". Todavia, não foi justificada, de forma idônea, a exasperação da pena-base, uma vez que, qualquer servidor público que cometa o crime em destaque desonrará a fé pública, característica inerente ao cargo, e maculará a probidade exigida, independentemente da função ocupada. Outrossim, a intenção do recorrente de receber vantagem financeira e o favorecimento de grupo criminoso não revelam maior intensidade do elemento volitivo do tipo e não podem ser usados para exasperar a reprimenda. Ainda, quanto esta infração, o Tribunal de origem elevou a pena básica em virtude do reconhecimento de mais quatro fatos criminosos, porém sem evidenciar nada de extraordinário ou destoante do tipo na perpetração das condutas. Ademais, a sentença condenatória reconheceu que todos os fatos que configurariam corrupção passiva seriam considerados crime único, assentando que, "havendo um único acordo entre o acusado e a quadrilha, ele deverá ser condenado por um delito de corrupção passiva" (e-STJ fl. 2.482), o que foi mantido pelo Tribunal a quo. Desse modo, o acréscimo de outras quatro condutas não poderia incrementar a reprimenda mínima. 8. A jurisprudência desta Casa se assenta na orientação de que a redução do prazo prescricional à metade, com base no art. 115 do Código Penal, aplica-se aos réus que atingirem a idade de 70 anos até a primeva condenação, tenha ela se dado na sentença ou acórdão, situação que não ocorreu na hipótese. 9. Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1301820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada, como no caso. 10. In casu, tendo em vista as penas ora impostas ao recorrente, pelos crimes de associação criminosa (1 ano e 9 meses), corrupção passiva (2 anos e 8 meses) e lavagem de dinheiro (4 anos), não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação a nenhuma delas, já que não foram suplantados, desde a sentença, publicada em 9/7/2014 (e-STJ fl. 2.513), os prazos prescricionais de 4 e 8 anos, nos termos do art. 109, V e IV, do Código Penal. 11. Recurso especial não conhecido. Reduzidas, de ofício, as reprimendas relativas aos crimes de associação criminosa e corrupção passiva. (REsp n. 1.707.986/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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