JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPICIDADE. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SÚMULA 568/STJ. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS DA UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. VOLUNTARIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). II - In casu, inviável a modificação da conclusão da existência do elemento especial subjetivo do tipo de peculato, qual seja, a intenção de assenhoramento dos valores por parte dos agentes, pois esta decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem. III - Para infirmar as conclusões do v. acórdão guerreado, no sentido de que houve a comprovação do liame subjetivo necessário para a configuração do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. IV - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - Na situação destes autos, a exasperação das penas na primeira fase da dosimetria está, de fato, fundamentada, tendo em vista que a apreciação negativa dos vetores (culpabilidade, consequência do crime e circunstâncias do delito) revelou que as condutas praticadas pelos agentes ultrapassaram as características ínsitas aos tipos penais. Dessa forma, o acórdão da origem consignou expressamente os motivos que acarretaram a exasperação da pena-base, não havendo tampouco desproporcionalidade no acréscimo. Precedentes. VI - Quanto à aplicação da agravante referente a ser o agente o mentor intelectual, denota-se que o v. acórdão da origem fundamentou adequadamente sua incidência, não havendo que se falar, neste ponto, em contrariedade à norma federal ou ainda ofensa ao princípio do non bis in idem, porquanto tal circunstância não se confunde com o fato do agente exercer posição de superior hierárquico, qual seja, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores - circunstância esta valorada apenas na primeira fase. VII - Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, referete ao arrependimento posterior, o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu que os agentes não preencheram os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Para infirmar estas conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.404.659/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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