- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos (modus operandi), reveladora da periculosidade do agente. In casu, o ora recorrente supostamente praticou o crime de estupro contra vítima de 16 anos incompletos à data dos fatos, enquanto sua companheira (corré) apenas assistia (segundo a denúncia, comodamente sentada em uma rede no mesmo cômodo). O delito foi, em tese, consumado de maneira brutal, tendo o acusado algemado a vítima e a sufocado com um pano em sua boca. Não bastasse, consta do édito acusatório que a intenção inicial do recorrente era "matá-la e enterrá-la no quintal, mas que repensou a morte, porque havia muitas testemunhas". 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 89.147/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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