- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. FEITO DE MENOR COMPLEXIDADE. AUTOS SEM ANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora o tema do excesso de prazo para a prisão não tenha sido efetivamente debatido pela Corte a quo, o óbice deverá ser superado ante a manifesta ilegalidade da segregação provisória do paciente apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Ao contrário, é feita a partir de um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influenciar na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o paciente foi preso em flagrante em 14/7/2016 e denunciado em 5/10/2016. Em março de 2017, a instrução se encerrou e o feito ficou inerte, na fila de conclusão para sentença, até que o paciente fosse solto por liminar desta casa, deferida em setembro de 2017. 4. Trata-se de processo de baixa complexidade, com apenas dois réus, presos em flagrante na posse de 15 gramas de maconha, sem que se tenha notícia de outros fatores que pudessem retardar a marcha do feito, como expedição de precatórias, necessidade de perícias ou qualquer tipo de tumulto provocado pela defesa. 5. Ordem denegada, mas habeas corpus concedido de ofício para relaxar a prisão do paciente. (HC n. 416.632/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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