- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 02/10/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o recorrente encontra-se custodiado desde 22/11/2018 por ter sido flagrado, em companhia de corréu, em posse de 10g (dez gramas) de cocaína. 3. A pequena quantidade de drogas apreendidas, associada aos predicados pessoais favoráveis do recorrente, indica ser desarrazoado o prazo de 10 meses de custódia cautelar, mormente serem apenas dois corréus, sem necessidade de expedição de cartas precatórias. 4. Recurso ordinário provido para relaxar a prisão preventiva. (RHC n. 115.291/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
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