- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos mais de três anos anos da custódia do réu, não há qualquer perspectiva de que ele seja submetido a julgamento em prazo razoável, tendo havido longos períodos de inatividade - inclusive para o cumprimento de diligências requeridas pelo órgão ministerial -, e sendo registrada demora excessiva para apresentação de alegações finais da acusação. 3. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, para relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver custodiado, mantidas as medidas cautelares já impostas pelo magistrado de primeiro grau. (HC n. 422.632/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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