- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.247-RG/MG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19/12/2017), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim." (Tema 16/STF). 2. Juízo de retratação exercido nestes autos (artigo 1040, II, do CPC), para dar provimento ao recurso ordinário do contribuinte e conceder a ordem, a fim de reconhecer ser indevida a cobrança da Taxa de Incêndio. (RMS n. 23.170/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.