- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL 6.763/1975, COM REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003. ILEGALIDADE. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a legalidade da cobrança da Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Incêndio, instituída pela Lei 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 16 sob a sistemática da repercussão geral, RE 643.247/SP, firmou a tese de que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". 3. In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o decidido pela Suprema Corte. 4. Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF, pelo que se impõe a inviabilidade da criação de taxa Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Incêndio, instituída pela Lei 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 21.143/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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