- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2019, p. 22/03/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL 6.763/1975, COM REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a legalidade da cobrança da Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Incêndio, instituída pela Lei 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 16 sob a sistemática da repercussão geral, RE 643.247/SP, firmou a seguinte tese: "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". 3. Observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual, em juízo de retratação, justifica-se a modificação do julgado. 4. Consoante o art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF, pelo que se impõe a inviabilidade da criação de taxa Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Incêndio, instituída pela Lei 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido: STJ, RMS 23.170/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; RMS 23.719/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 21.607/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 22/3/2019.)
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