- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do STJ havia consolidado-se no sentido de ser legítima a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763/1975, com redação dada pela Lei 14.938/2003, uma vez que preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade, e a sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum imposto. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 643.247/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou a tese de que "descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo" (Tema 16/STF). 3. Recurso Ordinário provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. (RMS n. 23.719/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/12/2018.)
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