- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 28/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA R$ 36.172.095,48. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 50.000,00. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC/1973, limitou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Contudo, não se mostra razoável a fixação de tal valor diante do valor da execução que é de mais de R$ 36 milhões, razão pela qual deve ser modificado para R$ 50.000,00, atualizado desta data até o efetivo pagamento. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARÁ parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 889.531/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/8/2018.)
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