- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 07/11/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/73. VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, deu-se à causa o valor de R$ 390.972.969,17 (trezentos e noventa milhões, novecentos e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), em janeiro de 2012, tendo a verba honorária sucumbencial sido fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, em montante visivelmente desproporcional para o caso e, por isso, capaz de ensejar o afastamento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento para majorar os honorários advocatícios para R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AgInt no AREsp n. 1.152.448/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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