JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
14/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR À LEI 8.935/1994. FORMA DE PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CF/1988. NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF. LISTA DAS SERVENTIAS VAGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se, na ação mandamental, a validade dos editais nºs 1/2004 e 2/2004, que instituíram concursos públicos de ingresso e remoção para os serviços notariais e de registro do Estado de Mato Grosso do Sul. Sustenta-se, na demanda, a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 1.422/1993, bem como da Resolução 444/2004 do TJMS, sob o fundamento de que apenas a partir da edição da Lei Federal n. 8.935/1994 é que se atribuiu ao Estado-membro a competência suplementar para a regulamentação dos concursos de ingresso e remoção das serventias extrajudiciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o disposto no art. 236, § 3º, da CF/1988, concluiu que a referida norma é autoaplicável, de modo que, sob a égide do Texto Constitucional vigente, o provimento das serventias extrajudiciais deve ser realizado necessariamente por meio de concurso público. 3. A tese de que o concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro seria nulo porque está regulamentado por legislação estadual, quando a competência seria privativa da União, é deveras frágil. Primeiro, porque a realização de concurso público é o único meio admissível para o provimento das serventias extrajudiciais após a CF/1988, tendo o mencionado certame extraído fundamento de validade do próprio Texto Constitucional. Segundo, porque não se verificou, na prática, incompatibilidade entre o conteúdo dos atos impugnados e o disposto na lei federal de regência. 4. Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA n. 395, desconstituiu os atos de delegação promovidos pelo TJMS com base no art. 31 do ADCT da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e determinou ao Tribunal estadual a imediata abertura de concurso público para o provimento das vagas deixadas por quem exercia irregularmente as funções notariais e de registro. Essa orientação foi respaldada pelo STF ao reconhecer a improcedência de várias ações ajuizadas por interinos de serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso do Sul que buscavam o reconhecimento à efetivação na respectiva função, sem prévia submissão a regular concurso público. Vejam-se, em caráter elucidativo, os seguintes precedentes, todos de relatoria do Min. Luiz Fux: MS 26.888/DF (DJe 10/10/2014), MS 26.889/DF (DJe 18/6/2015), MS 27.050/DF (DJe 13/8/2015), MS 28.221/DF (DJe 10/10/2014), MS 28.080/DF (DJe 16/6/2015), Rcl 9.238/DF (DJe 27/6/2014). 5. A Resolução n. 444/2004, editada pelo TJMS, não acarreta a nulidade do concurso em questão, pois teve por escopo a organização do processo seletivo e a prática dos atos necessários à sua realização, estando em conformidade com o art. 15 da Lei 8.935/1994, que atribui ao Poder Judiciário a realização dos concursos públicos para a delegação das serventias extrajudiciais. 6. Em relação à lista das serventias oferecidas no citado concurso público, o exame da pretensão demanda o revolvimento dos elementos probatórios da lide, providência incompatível com o mandado de segurança. Com efeito, o reconhecimento da suscitada ilegalidade, nesse particular, demandaria a investigação das circunstâncias fáticas que justificaram o oferecimento das vagas contidas no edital e a exclusão de outras localidades. Isso porque a delimitação das serventias sujeitou-se, em alguns casos, a restrições relacionadas com o processo legislativo para edição da Lei de Organização e Divisão Judiciárias; em outros, ao deferimento de medidas liminares que asseguraram a manutenção de interinos ou substitutos em certas localidades; assim como à avaliação por parte do administrador público a respeito da conveniência e oportunidade da junção ou separação dos serviços atribuídos a cada unidade cartorial. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 21.245/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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