JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. AÇÃO JUDICIAL NA QUAL POSTULA TITULARIDADE. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito de exclusão de cartório da lista daquelas a serem disponibilizadas em concurso público de remoção e titularidade no Estado de Santa Catarina; a recorrente alega que a alínea "a" do art. 8º da Resolução CNJ n. 80/2009 e o § 1º do art. 3º da Lei Estadual n. n. 14.083/2007 amparariam o seu pedido, uma vez que teria promovido ações judiciais em busca da sua titularização naquela serventia. 2. A alínea "a" do art. 8º da Resolução CNJ n. 80/2009 não incidiria sobre o caso concreto, uma vez que o próprio Conselho Nacional de Justiça consignou esse entendimento no Pedido de Providências n. 2009.10.0.0001061-1. 3. No cotejo entre o art. 236, § 3º, da Constituição Federal e o § 1º do art. 3º da Lei Estadual n. 14.083/2007, resta evidente que prevalece o teor do dispositivo da carta magna, que já foi declarado autoaplicável pelo Supremo Tribunal Federal. 4. "O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável. (...) Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas" (MS 28.279/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, publicado no DJe em 29.4.2011, no Ementário vol. 2511-01, p. 14 e na RT v. 100, n. 908, 2011, p. 421-436.) 5. Há precedente específico, com o mesmo sentido, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A tese de que o caso concreto não se sujeita à incidência da Resolução 80/2009 do CNJ não encontra guarida na jurisprudência do STJ. (...) Inexistência do alegado direito líquido e certo à conservação da serventia exercida por substituição interina do titular e cuja controvérsia judicial busca afirmar direito já rechaçado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores" (RMS 37.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2013). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 39.282/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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