- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há omissão sobre a preliminar de intempestividade do Recurso Ordinário, que, contudo, não pode ser acolhida. 2. O Ministério Público de Contas é instituição responsável pela guarda da lei e de sua fiel execução no âmbito do controle externo da gestão pública. O fato de tal ente ser extremamente especializado e atuar nas cortes de contas não o desnatura como Ministério Público, em essência. Interpretação dos arts. 130 da CF c/c arts. 41, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público e 180 do CPC/2015. 3. Por isso é que a Constituição Federal, ao assegurar ao Procurador do Ministério Público de Contas os mesmos direitos, vedações e formas de investidura do membro do Ministério Público comum, outorgou todas as prerrogativas inerentes ao cargo ministerial, dentre as quais a de intimação pessoal em qualquer grau de jurisdição. 4. No tocante à alegada contradição quanto ao reconhecimento de defesa de prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, a irresignação não prospera, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão relativa à alegada intempestividade do recurso, afastando-a. Mantido, no mais, o acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir com o julgamento do mérito do recurso e analisar as demais teses da impetração. (EDcl no RMS n. 52.741/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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