JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há omissão sobre a preliminar de intempestividade do Recurso Ordinário, que, contudo, não pode ser acolhida. 2. O Ministério Público de Contas é instituição responsável pela guarda da lei e de sua fiel execução no âmbito do controle externo da gestão pública. O fato de tal ente ser extremamente especializado e atuar nas cortes de contas não o desnatura como Ministério Público, em essência. Interpretação dos arts. 130 da CF c/c arts. 41, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público e 180 do CPC/2015. 3. Por isso é que a Constituição Federal, ao assegurar ao Procurador do Ministério Público de Contas os mesmos direitos, vedações e formas de investidura do membro do Ministério Público comum, outorgou todas as prerrogativas inerentes ao cargo ministerial, dentre as quais a de intimação pessoal em qualquer grau de jurisdição. 4. No tocante à alegada contradição quanto ao reconhecimento de defesa de prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, a irresignação não prospera, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão relativa à alegada intempestividade do recurso, afastando-a. Mantido, no mais, o acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir com o julgamento do mérito do recurso e analisar as demais teses da impetração. (EDcl no RMS n. 52.741/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária que lhes confere poderes para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança, detêm a prerrogativa da dobra do prazo a que se refere o art. 183 do CPC/2015. Rejeitada a preliminar de intempestividade…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 06/04/2021

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 73, § 2º, I, E 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ATUAÇÃO FUNCIONAL. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE DE CONTAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/08/2017

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TCE QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas do Estado de Goiás contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos conselheiros e do auditor substituto de conselheiro consubstanciado em acórdão 2807/2015, que determinou a extinção e arq…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 13/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por intempestividade, sem apreciar preliminar em que a parte agravante, ora embargante, suscitava a ausência de sua intimação pessoal. 3. Conforme informou a Coorden…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/11/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No acórdão emba…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.