JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 557 DO CPC/1973. EVENTUAL NULIDADE QUE FICA SUPERADA COM A SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESCABIMENTO. 1. É pacifica a jurisprudência no sentido de que eventual nulidade na decisão monocrática, proferida com base no artigo 557 do CPC/1973, fica superada com submissão da matéria ao órgão colegiado, mediante a interposição de Agravo Interno (AgRg no REsp 1.507.679/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2016). 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A Corte local, no enfrentamento da matéria, asseverou: "Ademais, fato é que as alegações do embargante foram apreciadas e julgadas com base nos fundamentos legais que o órgão prolator entendeu adequados e suficientes para a solução da lide, não havendo que se falar de omissão do v. acórdão, portanto. Note-se que o v. acórdão dirimiu a questão, deixando claro todos os pontos levantados pelo recurso e não há como desconsiderar que estes embargos apenas expressam o reiterado inconformismo da recorrente quanto ao resultado do julgado, não padecendo, portanto, de qualquer vício. A presente ação anulatória visa desconstituir o Auto de Infração lavrado e, uma vez comprovada a prática da infração fiscal descrita, não há que falar em inocorrência do fato gerador do ICMS ou cobrança de tributo como sanção do ato ilícito. O contribuinte realizou a infração descrita em lei e foi autuado, sendo devida a multa cobrada" (fl. 452, e-STJ). 4. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Quanto ao erro material apontado, verifica-se que, de fato, não houve a interposição de Agravo pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial à fl. 607, e-STJ, sendo possível, no presente momento, a correção de tal vício, sem que haja prejuízo para as partes. 6. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para correção de erro material. (AgInt no REsp n. 1.709.018/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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