JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LIDE SOLVIDA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO. 1. Deve-se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram apresentadas, ainda que contrariamente à pretensão do recorrente, não se cogitando de vício a ser sanado. 2. Na hipótese em tela, observa-se que os Embargos de Declaração opostos perante a instância de origem, em vez de apontarem vício formal do julgado, pleitearam a reapreciação do mérito da demanda, pretensão essa que não autoriza o manejo do recurso aclaratório. 3. Não há, portanto, ausência de análise da insurgência recursal, e, sim, um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não configura vício da prestação jurisdicional. 4. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem fundado no contexto fático-probatório constante dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar suposta afronta a dispositivos constitucionais, conforme comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 6. Verifica-se a existência de erro material no desfecho do decisum combatido, uma vez que foi apreciada a questão relativa a negativa de prestação jurisdicional e constou na parte dispositiva do julgado que não se conheceu do recurso. Assim, acolhe-se a insurgência, para constar que se conheceu do Recurso em parte e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento. 7. Agravo Interno parcialmente provido para correção de erro material na decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.721.188/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
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