JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
12/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. III. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelas empresas contribuintes, não se manifestou acerca da existência de coisa julgada, matéria relevante para a solução da controvérsia. Opostos Embargos de Declaração, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a respeito da existência de coisa julgada em desfavor de uma das agravantes, foram eles rejeitados, sem manifestação acerca do tema, matéria relevante para a solução da controvérsia. O Recurso Especial, interposto pela Fazenda, apontou violação ao art. 535 do CPC/73. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão" (STJ, REsp 1.693.918/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 660.837/CE, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2017; REsp 923.576/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 15/10/2007) V. É de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, com omissão sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, razão pela qual merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.414.179/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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