JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. TAXA. SÚMULA 618/STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pelo Estado de Minas Gerais contra Armando Henriques Amaral e outros, objetivando a desapropriação do imóvel situado no Município de Belo Horizonte/MG descrito na inicial, declarado de utilidade pública para a instalação de setores administrativos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pleito e acatou o laudo da perícia oficial para fixar a indenização no valor de R$ 3.524.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte e quatro mil reais), apurado em fevereiro de 2013. E determinou a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença, juros compensatórios a partir da imissão de posse, e correção monetária a partir da data do laudo. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à remessa necessária para determinar que a base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem definido judicialmente na sentença, e assim consignou na sua decisão: " (...) necessário ponderar que, na forma do art. 26 do Decreto-Lei n.° 3.365/41, o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação judicial, sendo irrelevante, portanto, a data em que ocorrido o inicio do processo expropriatório, ou a imissão na posse. (...) Por conseguinte, considerando que o laudo de f. 245/295 se encontra devidamente fundamentado, em consonância com os requisitos técnicos que regem matéria, entendo que deve ser mantido o valor da indenização apurado na perícia judicial, na esteira do posicionamento adotado pelo i. Sentenciante, sobretudo diante da ausência de documento hábil a infirmar as conclusões a que chegou o perito nomeado pelo Juízo, devendo ser rechaçado o pleito recursal de realização de perícia complementar" (fls. 565-566, e-STJ). 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 5. O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: REsp 1.397.476/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.174.853/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015; AgRg no REsp 1.410.877/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/3/2015; AgRg no AREsp 134.487/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente quanto à justa indenização, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. A Primeira Seção do STJ, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10). 8. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11/6/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13/9/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). 9. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.719.047/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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