- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME AO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA OFERTA INICIAL. CONFRONTAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não há interesse recursal na interposição do apelo raro para desconstituir parcela do acórdão que acolhe a pretensão do interessado. 2. O cabimento de juros compensatórios constitui relação jurídica definida com base na diferença a maior entre a indenização fixada na sentença e a oferta inicial, a sua base de cálculo observando essa diferença mas restrita aos vinte por cento da oferta não levantados por força do art. 33, § 2.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sendo irrelevante para esse fim que esse montante disponibilize-se depois do trânsito em julgado. 3. Assim, tanto para os juros moratórios quanto para os juros compensatórios a base de cálculo será a mesma. Precedentes. 4. Com o fim de apurar corretamente o montante devido pela fazenda pública, é obrigatória a atualização monetária tanto da oferta inicial quanto da indenização fixada em conformidade ao laudo pericial. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.747.172/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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