- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 19/11/2018
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de auto de infração por poluição do ar. A empresa recorrente se dedica ao tratamento de resíduos. 2. O fato da empresa estar licenciada e se encontrar em área industrial não lhe dá o direito de poluir o meio ambiente, sobretudo tornando insuportável a vida de pessoas de baixa renda, que vivem na vizinhança. 3. Sobre o suposto cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que "o nobre julgador indicou de maneira suficiente a formação de seu convencimento, cara pregam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, não havendo que se aventar má condução do processo que resultaria na anulação da r. sentença 'a quo'. Saliente-se a natural dificuldade de se realizar prova pericial sobre fato ocorrido há tantos anos (2011), sendo certo que as provas emprestada e testemunhal apresentavam-se dispensáveis ante as inúmeras fiscalizações e inspeções realizadas por agentes qualificados da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo- CETESB (a apelante admite a fl. 2.156 a existência de, pelo menos, outras seis infrações ambientais), o que afasta as aventadas hipóteses de inexistência de emissão de gases odoríferos ou de erro do agente fiscalizador (...) E prova emprestada de outro fato pertinência alguma teria aqui, eis que o fato é outro, as circunstâncias outras; ademais, tal infração não deixa vestígios, razão pela dificuldade de qualquer prova pericial" (fl. 2.815, e-STJ). 4. A discussão sobre a necessidade de dilação probatória na espécie implica reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que é vedada em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere ao reconhecimento da reincidência pela Corte de origem, a recorrente limita-se a fazer alegações genéricas, sem apontar de forma clara qual dispositivo de lei teria sido supostamente vulnerado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, aplica-se o óbice da súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.729.074/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
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