- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AMBIENTAL. INFRAÇÃO. MULTA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Sobre o suposto cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou: "o nobre julgador indicou de maneira suficiente a formação de seu convencimento, cara pregam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, não havendo que se aventar má condução do processo que resultaria na anulação da r. sentença 'a quo'. Saliente-se a natural dificuldade de se realizar prova pericial sobre fato ocorrido há tantos anos (2011), sendo certo que as provas emprestada e testemunhal apresentavam-se dispensáveis ante as inúmeras fiscalizações e inspeções realizadas por agentes qualificados da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo- CETESB (a apelante admite a fl. 2.156 a existência de, pelo menos, outras seis infrações ambientais), o que afasta as aventadas hipóteses de inexistência de emissão de gases odoríferos ou de erro do agente fiscalizador (...) E prova emprestada de outro fato pertinência alguma teria aqui, eis que o fato é outro, as circunstâncias outras; ademais, tal infração não deixa vestígios, razão pela dificuldade de qualquer prova pericial" (fl. 2.815, e-STJ). A discussão sobre a necessidade de dilação probatória na espécie implica reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que é vedada em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. No que se refere ao reconhecimento da reincidência pela Corte de origem, a recorrente limita-se a fazer alegações genéricas, sem apontar de forma clara qual dispositivo de lei teria sido supostamente vulnerado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, aplica-se o óbice da súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.729.074/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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