- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, sob o seguinte fundamento de que o recurso se ampara em fundamento constitucional, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente contra a recorrida visando à anulação de multa ambiental que lhe foi imposta em razão da realização de queima de palha de cana ao ar livre, sem autorização prévia. 3. A Corte a quo anulou julgamento do recurso administrativo, instaurado para apreciação da penalidade de multa ambiental aplicada, haja vista erro na composição dos membros julgadores, para que outra decisão seja proferida a respeito da manutenção ou não da multa ambiental aplicada, mantendo intacto até então o referido auto de infração ambiental, nos termos explicitados. 4. No Recurso Especial, a ora agravante sustentou contrariedade aos artigos 17 do CPC; 403 do CC; e 2º, § 2º da LINDB. Argumentou, em resumo, que "a origem do fogo é desconhecida, sendo que a autuação partiu de uma presunção relativa do agente fiscalizador, que não demonstrou sequer um indício de autoria que pudesse ser imputado a empresa". 5. Ressai evidente, portanto, que o acolhimento da pretensão recursal, para reverter a conclusão a que chegou a instância de origem, quanto à comprovação da autoria do ilícito ambiental demanda o reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência descabida na via especial. 6. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.495.150/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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