- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO APÓS DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Acerca da aplicação da lei processual no tempo, assim se manifestou a Corte local: "O agravo de instrumento interposto possui vício insanável, eis que está intempestivo, porque protocolado em 20/06/2016 (fl. 02), quando já decorrido o prazo legal de dez dias para sua interposição, pois disponibilizada a decisão no Diário Eletrônico na data de 02/06/2016. Não há que se aplicar o Novo CPC 2015, porque se submetem os recursos ao regime vigente na data em que se torna pública a decisão impugnada, o que se dá quando ela é entregue no cartório, não se confundindo com a dala de sua publicação, que se dá com vistas à intimação das partes" (fls. 126-127, e-STJ - grifo nosso). 3. Com efeito, o acórdão a quo encontra-se em dissonância do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, considerando a ausência de prerrogativa de intimação pessoal, a contagem do prazo recursal deve se dar da publicação do decisum na imprensa oficial, por intermédio do Diário de Justiça. 4. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 5. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 6. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 2015, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos. 7. Nesse esteira, considerando que a decisão monocrática objeto de Agravo de Instrumento na origem foi publicada em 2.6.2016 e o recurso interposto em 20.6.2016, conclui-se pela tempestividade do apelo, pois manejado dentro do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 994, inciso II, e 1.003, § 5º, todos do CPC/2015. 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.730.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
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