JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
16/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/08/2019, p. 16/08/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73 OU CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS ELETRÔNICOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE NA DATA EM QUE PUBLICADA A DECISÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. DOUTRINA SOBRE DIREITO INTERTEMPORAL EM MATÉRIA DE RECURSOS. 1. Controvérsia acerca da norma processual aplicável à admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão proferida em autos eletrônicos na vigência do CPC/1973, com intimação eletrônica das partes na vigência do CPC/2015, não tendo havido publicação no Diário da Justiça. 2. Nos termos dos Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ, a data de publicação da decisão recorrida é o marco temporal para aplicação do CPC/2015 em matéria de admissibilidade recursal. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a "publicação" a que se referem os Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ é aquela realizada por meio do Diário da Justiça. 4. Nos termos do art. 5º, 'caput', da Lei 11.419/2006: "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (sem grifos no original). 5. Caso concreto em que a intimação se deu por meio eletrônico, não tendo havido publicação no Diário da Justiça. 6. Impossibilidade de se utilizar a publicação no Diário da Justiça como marco temporal, POIS não houve, no caso dos autos, essa forma de publicação. 7. Inviabilidade de se utilizar a data da intimação como marco temporal, uma vez que o prazo de 10 dias da intimação eletrônica conduz a situações contraditórias em termos de direito intertemporal, como um recurso ser regido pelo CPC/1973 e o outro pelo CPC/2015, embora interpostos contra uma mesma decisão. 8. Correta aplicação, pelo Tribunal de origem, da data publicação da decisão agravada nos autos eletrônicos como marco temporal, sujeitando assim o agravo de instrumento às normas de admissibilidade do CPC/1973. 9. Doutrina sobre direito intertemporal em matéria de recursos na linha do entendimento do Tribunal 'a quo'. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.700.570/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
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