- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De fato, a recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, sobretudo quando afirma que o Agravo que estava a impedir o prosseguimento da execução da sentença foi julgado em 20.3.2003 e, assim, ante a ausência de recurso com efeito suspensivo, a execução deveria ter sido promovida até, no máximo, 20.2.2008, o que não foi realizado, motivo pelo qual entende que a pretensão executória foi atingida pelo lustro prescricional. Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. 3. Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos Embargos. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.730.814/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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