- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA TRIBUTÁRIA PARA DISCUTIR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO NA PREMISSA FÁTICA. NULIDADE ACOLHIDA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. A análise da decisão embargada denota a existência de erro na premissa fática, na medida em que a controvérsia travada nas instâncias ordinárias e veiculada no presente recurso especial tem como suporte a alegação formulada por substituto tributário, na qualidade de parte reclamada em ação trabalhista, no sentido de que, na espécie, é inexigível o imposto de renda em decorrência de condenação do empregador - ora embargante - perante a Justiça do Trabalho. 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 1.415.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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