- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a tese de responsabilização penal objetiva por força de mero cargo de administrador da pessoa jurídica se o julgador evidenciou, a contento, o nexo entre as ações e as omissões individuais do sentenciado com a sonegação fiscal, vale dizer, seu vínculo pessoal e subjetivo com a prática delitiva. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a descrição, na denúncia, do valor do crédito tributário é suficiente para que o aplicador do direito delibere sobre o grave dano à coletividade e sobre a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. A causa de aumento foi aplicada à agravante tendo em vista a densidade lesiva do ICMS não recolhido. A conclusão do acórdão recorrido não é irrazoável, principalmente quando considerado que o valor (R$ 321 mil, aproximadamente) é revelador, por si só, do grave dano à coletividade e foi suprimido há mais de uma década. A dosimetria da pena foi adequada e proporcional ao delito, daí não ser possível modificar a individualização da pena por meio do habeas corpus. 4. Como os impostos são tributos não vinculados e, no campo tributário, o interesse da coletividade se revela de forma indireta, é irrelevante especificar na sentença as exigências sociais que deixaram de ser concretizadas pelo ente federativo, para fins de aplicação do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 430.487/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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