- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO REFERENTE À CERTIDÃO DE ASSENTAMENTO CONSTANTE DOS LIVROS DA COMPANHIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto a legitimidade passiva da Companhia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão pertinente à comprovação do pagamento do custo do serviço referente à certidão de assentamento constante dos livros da Companhia não foi objeto de discussão no Tribunal estadual. Com efeito, esta Corte possui a compreensão de ser vedada a inovação recursal em agravo interno devido ao instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.243.662/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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