- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LINHA TELEFÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando este adota fundamentação suficiente para resolver a questão apresentada para debate, apesar de adotar fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, que assevera: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). Incide a Súmula 83 do STJ." (AgRg no AREsp 519.922/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe de 09/05/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 704.112/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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