JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 59 do CP. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NOVA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena-base está submetida a certa discricionariedade judicial, orientada pelas circunstâncias do art. 59 do CP e pelo sistema do livre convencimento motivado. Em recurso especial, somente é cabível o controle da fundamentação do acórdão impugnado e de sua proporcionalidade. 2. A valoração da culpabilidade foi justificada, e o proceder do Tribunal a quo não viola o art. 59 do CP. A vetorial deixou de ser negativada porquanto, em relação a um dos sentenciados, a afirmação de que possuía larga experiência como empresário não foi apurada durante a instrução e, quanto ao outro réu, a mera formação em administração não evidenciava seu maior grau de censurabilidade, visto que, usualmente, a prática de apropriação indébita previdenciária por administrador da pessoa jurídica requer algum conhecimento direcionado à gestão. As considerações do acórdão não se mostram desarrazoadas, razão pela qual descabe nova valoração da circunstância judicial. Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.694.708/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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