- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 23/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, modificar o entendimento do Tribunal a quo, que, em apelação, valorou de forma negativa a culpabilidade do réu com lastro em elementos concretos dos autos, não inerentes ao tipo penal. Consta no acórdão que o agravante utilizou sócios de fachada para constituir empresa e praticar o crime tributário, o que, de fato, revela meticulosa articulação e preparação para a sonegação e gerou maior dificuldade para a fiscalização das autoridades fazendárias e para a identificação do ilícito. 2. Correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o agravante, a pretexto da violação do art. 59 do CP, busca afastar a valoração negativa da culpabilidade e apresentar justificativas para não constar como sócio formal da pessoa jurídica autuada pelo fisco, pretensão que, para ser acolhida, demanda reexame de provas não delineadas no acórdão. 3. Cumpre a este Superior Tribunal realizar somente o controle de legalidade da dosimetria, de forma a corrigir opções judiciais que destoem do razoável, por falta de discricionariedade (quanto ao conteúdo) vinculada (quanto ao procedimento e aos limites legais) do juiz natural da causa, e não rever critérios subjetivos para a escolha de melhor sanção a ser aplicada para prevenção e repressão do delito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 559.049/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
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