JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
18/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 18/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. A comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual os dias que precedem a sexta-feira santa não são considerados feriados forenses, previstos em lei federal para os tribunais estaduais, de forma que a parte deve juntar, no ato da interposição do recurso, ato normativo local que contenha essa previsão, a fim de afastar o decreto de intempestividade. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, de modo que não se aplicam a esses reclamos as suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.234.533/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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