- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual os dias que precedem a sexta-feira santa não são considerados feriados forenses, previstos em lei federal para os Tribunais estaduais, de forma que a parte deve juntar, no ato da interposição do recurso, ato normativo local que contenha essa previsão, a fim de afastar o decreto de intempestividade, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.210.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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