JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs agravo em recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual os dias que precedem a sexta-feira santa não são considerados feriados forenses, previstos em lei federal para os Tribunais estaduais, de forma que a parte deve juntar, no ato da interposição do recurso, ato normativo local que contenha essa previsão, a fim de afastar o decreto de intempestividade. Precedentes. 3. A decisão proferida pelo Tribunal de origem, acerca da tempestividade recursal, não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, cabe a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes. 4. O prazo dos recursos interpostos perante à instância ordinária, mesmo endereçados a esta Corte, devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante a ocorrência de feriados e suspensões previstas em Portaria e no RISTJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.356.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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