- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 16/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 16/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE: EDCL NO ARESP 175.781/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.08.2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE DE REVISÃO. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, em casos excepcionais, é possível a revisão dos honorários advocatícios quando se tratar de valor fixado de modo irrisório, inapto a remunerar condignamente o patrono da parte e atentatório à dignidade da justiça, ou exorbitante, cujo pagamento se torne excessivamente penoso ao vencido. 2. Não é o caso dos presentes autos, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo de primeiro grau no montante de 10% sobre o valor da causa, atendendo ao disposto no art. 20, § 3o. do CPC/1973, que determina os honorários no mínimo de 10% quando a Fazenda Pública for vencedora. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 118.371/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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