- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. REPASSE DA COBRANÇA AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. LIDE COLETIVA OU INDIVIDUAL. INDIFERENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de falecer legitimidade passiva à ANATEL para figurar, obrigatoriamente, no polo passivo de demanda em que se impugna a legalidade do repasse da cobrança do PIS e da COFINS nas faturas dos consumidores de serviços de telefonia. Precedente: "A ANATEL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de repetição de indébito, proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade do repasse dos valores pagos a título de PIS e COFINS aos consumidores do serviço público. Deveras, malgrado as atribuições contidas no inciso VII, do artigo 19, da Lei 9.472/97, ressoa evidente a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, uma vez que a eventual condenação na devolução dos valores pagos indevidamente pelos consumidores a título de COFINS e da contribuição destinada ao PIS não encontra repercussão em sua esfera jurídica, mas tão-somente na da concessionária" (STJ, REsp 859.877/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2009). Em igual sentido: STJ, REsp 1.102.750/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2009. II. A natureza individual ou coletiva da demanda não é fator relevante, segundo a jurisprudência específica consolidada nesta Corte, para caracterizar ou não a legitimidade passiva da ANATEL, em hipótese como a dos autos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 37.961/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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