- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 45, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 12.594/12. APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. O artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012 não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, a partir do caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas. Precedente: RHC 60.612/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 1.025.108/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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