- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECORRENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DA FUNCEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ESTATUTO SOCIAL DA FUNCEF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, postulando a condenação de Edo Antonio Ferreira de Freitas, Edmar da Costa Barros Júnior e Via Engenharia S/A, ao ressarcimento dos danos causados à Caixa Econômica Federal, em face de sua participação na composição dos recursos da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, no valor de R$ 94.650,79 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos), em virtude do pagamento em atraso de prestação vencida em 22/05/2000, sem a inclusão dos encargos previstos contratualmente. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do estatuto social da FUNCEF, concluiu que "a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, consoante o previsto em seu estatuto (fls. 33/40), é uma entidade instituída e patrocinada com recursos da Caixa Econômica Federal - CEF (item 4.1 - fl. 33), de sorte que embora possua natureza de direito privado, eventual dano a ela causado poderá ser objeto de reparação em sede de ação de improbidade administrativa, porquanto é uma entidade criada e mantida por uma empresa pública federal cujo capital é constituído pela União". Assim, caso era de serem aplicados os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto rever a conclusão da instância ordinária, firmada diante das provas dos autos e da interpretação do estatuto social da FUNCEF, é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 893.358/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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