JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. JUÍZO FIRMADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PROGER. NORMAS INTERNAS DA CEF. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. A Corte de origem firmou, com fundamento no contexto fático-probatório, caracterizada a improbidade administrativa, estando comprovados a existência de dano ao erário e o elemento subjetivo do agravante (fls. 1.121-1.125 e-STJ), sendo inviável, em sede de recurso especial, a revisão da conclusão alcançada, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A falta de enfrentamento pelo recorrente dos fundamentos adotados no acórdão recorrido que por si sós respaldam o resultado do julgado julgamento proferido pela Corte de origem (concessão de financiamento sem as garantias exigidas e transferência desses valores a terceiros sem anuência do tomador de empréstimo) impede a admissão do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 3. As normas internas da CEF não se inserem no conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade de recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 958.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.270.759/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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