- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS NA ORIGEM. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. PRECEDENTES. I - Importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, não reconheceu como especial os períodos entre 01/01/1999 a 23/11/2005, consoante verifica-se dos excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 641-676): "No período de 01/01/1999 a 23/11/2005 o impetrante estava exposto, ainda, ao agente "óleos minerais". De acordo com o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprova da pela Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos a saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo. Todavia, a exposição a esse agente no período descrito não pode ser enquadrada como especial, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n° 664.335/SC, citada precedentemente, em razão da eficácia do EPI informada no PPP de fls. 32/35". II - Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Neste sentido: REsp 1438999/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017; REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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