JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS DA CDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, em Embargos à Execução Fiscal, extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao alegado excesso de execução, ao fundamento de que a inicial não fora instruída com a memória do cálculo, apresentando o valor que a embargante entende correto, com base no art. 739-A, § 5º, do CPC/73. No mais, deu provimento à Apelação, interposta pelo ente municipal, para julgar improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que a CDA, que ampara a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS, preenche os requisitos legais, de modo que reformou integralmente a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange às teses recursais de ofensa aos arts. 130, 330, inciso I, 331, § 2º, 332, 420, caput e parágrafo único e incisos, 515, § 1º, 618, inciso I, do CPC/73, 2º, § 1º, da LINDB, 3º, 7º, 97, incisos I e II, § 1º, 100, incisos III, 105, 106, incisos I e II, alíneas a, b e c, 142, caput e parágrafo único, 145, incisos I a III, 146, 149, 204, do CTN, 3º da Lei 6.830/80, 8º, § § 1º e 2º, 9º, § 2º, alíneas a e b do Decreto-lei 406/68, 1º, § 2º, 7º, § 2º, inciso I, subitens 7.02, 7.05, 7.06, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.11, da LC 116/2003, 3º, inciso V, e 13, inciso V, da LC 87/96, porquanto não foram eles objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. No caso o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, incide a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC revogado, no sentido de que "não se admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012). Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte em 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). VI. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011. VII. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação de Embargos à Execução, que estiver fundada em excesso de execução, deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73. Essa compreensão mostra-se aplicável às Execuções Fiscais. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012. VIII. Na forma da jurisprudência, "a Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal" (STJ, AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015). IX. A revisão do entendimento do Tribunal de origem - que concluiu pela legitimidade da multa aplicada e pela hididez da CDA, à luz dos fatos e provas dos autos - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. X. Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 755.019/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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