- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 468 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. II - Quanto à matéria constante no art. 468 do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se a sentença transitada em julgado em ação declaratória produz efeitos de coisa julgada em relação às execuções fiscais ajuizadas em que se discute a incidência de ICMS. V - De acordo com as provas constantes dos autos, o Tribunal estadual afirmou :" Caso resulte constatada, no curso da fase probatória, ser a matéria protegida pela coisa julgada, extingue-se a execução fiscal. Em contraposto, caso comprovada a circulação de mercadoria, sendo matéria alheia à incidência do que prevê a Lei Complementar n° 116/2003, resultará constada a legalidade da execução fiscal, e a ela será dado regular seguimento [...] A mesma instrução probatória tem o condão de avaliar, com exatidão, se o contribuinte declarou ICMS por precaução, aguardando decisão judicial pela inexistência de relação jurídica, ou se o fez propositadamente, com o intuito de eximir-se do regular pagamento do ISS. E disso, avaliar qual o sujeito ativo da relação tributária a que diz respeito o fato gerador em questão, se o Estado de São Paulo ou se o Município de São Paulo". VI - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.056.760/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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