JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA, APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS, POR DESRESPEITO À LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA, EM FILA DE BANCO. APONTADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 2.331/2005. VALIDADE DE LEI LOCAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/02/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Banco Bradesco S/A, visando a suspensão da eficácia do ato administrativo que determinara a suspensão do funcionamento de agência bancária localizada na cidade de Santos/SP, por um dia, por ter desrespeitado, pela terceira vez, a lei municipal que estabelece tempo máximo de espera, em fila de banco. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à alegada ofensa ao art. 6º, caput e § 2º, do Decreto-lei 4.654/42, pois não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011. VI. Ademais, o Recurso Especial não pode ser utilizado para rever a discussão acerca da inconstitucionalidade de lei local - no caso, a Lei municipal 2.331/2005 -, pois, além de ser matéria de competência do STF, trata-se de norma de caráter local, inviável de exame, na via eleita, em face do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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