- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE "ESBULHO" EM ÁREA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 337, VI, §§ 1°, 2° E 3°, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - No que trata da alegada violação do art. 337. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC de 2015, relacionado ao fato de o Tribunal a quo não reconhecer a existência de litispendência da presente ação com ação de interdito proibitório anteriormente intentada, verifica-se que o decisum vergastado assim se pronunciou a respeito (fl. 493-494). "A sentença deve ser anulada, uma vez que não ficou comprovada a "litispendência" em relação aos autos de n° 0027257-70.2012.8.26.0554 (Interdito Proibitório). Embora tenham as mesmas partes e causa de pedir, cada demanda possui pedido diverso e independente um do outro, pois, na presente demanda (Reintegração de Posse), a Municipalidade autora pleiteia a reintegração de área "pública" medindo 1.238,00 metros quadrados, e que faz frente para a Rua Coronel Fernando Prestes, n° 363. Por sua vez, nos autos de Interdito Proibitório, o ora requerido (Sr. Silvio Fernandes) postula a cessação da "ameaça de turbação" em área aparentemente lindeira à do presente feito, com provável metragem de 2.810,62 metros quadrados, e que faz frente para a Rua Vereador Lourenço Rondinelli. O simples fato de a Municipalidade ter formulado pedido contraposto de "reintegração de posse" na contestação apresentada naqueles autos (fls. 367) NÁO é suficiente para se afirmar a identidade de "pedidos" entre uma ação e outra. [...] Em outras palavras, não se verifica a identidade de PEDIDOS desta demanda e da ação de Interdito Proibitório em curso, o que desnatura a litispendência. [...]". II - Desse modo, concluir diversamente do Tribunal a quo que, com o exame das provas carreadas aos autos, entendeu não existir litispendência entre presente ação de reintegração de posse e a de interdito proibitório manejada anteriormente, na forma pretendida no apelo nobre, implicaria, necessariamente no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse impossível por via de recurso especial, diante do óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. III - Nesse sentido, a incidência da Súmula n. 7/STJ também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.229.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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