- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOAÇÃO A PARTICULAR PELO MUNICÍPIO DE BEM CEDIDO PELA UNIÃO COM ENCARGO DE DESTINAÇÃO PÚBLICA. DOLO E DANO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. O caso versa sobre ato executivo fundado em lei local que autorizou a doação a entidade privada, para fins particulares, de imóvel cedido ao município pela União sob condição de dar-lhe destinação pública. 2. É inviável o afastamento de ocorrência de dano ao patrimônio apenas com base em alegações da parte não consignadas no acórdão recorrido. 3. Para fins do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, basta a culpa grave para reconhecimento do caráter ímprobo do agente público. 4. A aferição da proporcionalidade da pena aplicada na origem demanda revolvimento fático-probatório inviável a esta Corte. 5. Hipótese de incidência das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.619.224/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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